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Condições de venda

Cláusula 1: Âmbito de aplicação

1.       Estes termos e condições são aplicáveis a cada proposta e contrato celebrados entre a Rijk-Zwaan (Portugal) - Comercialização de Produtos Agrícolas Lda., (doravante denominada “Vendedora”) e a Compradora, pelo que as partes aceitam, na íntegra e sem reservas, os presentes termos e condições. Quaisquer outros termos e condições de venda só serão aplicáveis se expressamente acordadas por escrito.

2.       Não são aplicáveis quaisquer termos e condições gerais propostos, designadamente pela Compradora ou sociedade com ela coligada.

3.       Todas as notificações, propostas, aprovações e/ou outras comunicações referidas nestes termos e condições, a serem feitas por escrito, também o podem ser feitas eletronicamente (i.e. por e-mail).

 

Cláusula 2: Propostas, contratos e preços

1.       As propostas feitas pela Vendedora não são vinculativas, pelo que podem ser revogadas no prazo máximo de três dias úteis contados do recebimento da aceitação da Compradora. Decorrido o aludido prazo sem que haja lugar a revogação ou mediante confirmação expressa, considera-se aceite a proposta de compra.

2.       Os preços constantes duma proposta não incluem os impostos que incidam sobre as transmissões de bens, salvo se especificado por escrito pela Vendedora. Os preços são apresentados em Euros (€) e de acordo com os Ex Works, Incoterms 2020 (Termos Internacionais de Comércio – 2000), considerando-se como estabelecimento da Vendedora a sua sede em Almada, salvo se acordado, por escrito, de outra forma.

3.       A Vendedora reserva-se o direito de ajustar os seus preços periodicamente. Qualquer nova cotação de preços substitui a anterior em relação a pedidos feitos após a data da alteração.

4.       No caso de, num pedido, a quantidade requerida pela Compradora não corresponder à unidade da embalagem padrão da Vendedora ou seus múltiplos, a Vendedora fica autorizada a considerar como tendo sido pedida a quantidade imediatamente acima.

5.      Todos os pesos e números indicados são líquidos.

6.       Uma proposta feita à Compradora ou um contrato de compra e venda celebrado entre a Vendedora e a Compradora não significa, e em caso algum poderá ser interpretado como a concessão de uma licença, ainda que tácita, à Compradora em relação a qualquer direito de propriedade intelectual sobre as mercadorias oferecidas ou vendidas.

 

Cláusula 3: Documentação do pedido

Aquando da realização do pedido, ou assim que solicitado pela Vendedora, a Compradora deve, sob sua exclusiva responsabilidade, indicar por escrito quais as informações, especificações e documentos necessários, de acordo com a legislação vigente no país onde será feita a entrega, designadamente:

-        informação necessária para efeitos de faturação;

-        requerimentos fitossanitários;

-        certificados internacionais; e

-        outros documentos de importação ou declarações de importação.

 

Cláusula 4: Reserva de boa colheita e de processamento

Todos os pedidos recebidos pela Vendedora estão sujeitos à condição de boa colheita e aos resultados de processamento. Caso a produção de sementes não tenha sucesso ou estas se tornem inutilizáveis após o processamento, a Vendedora reserva-se o direito de não cumprir integralmente um pedido aceite e não está obrigada a entregar as quantidades de sementes encomendadas pela Compradora. Caso a Vendedora invoque justificadamente este direito fica desobrigada do pedido, mas envidará os seus melhores esforços para entregar sementes alternativas similares ou quantidades proporcionais, tendo, contudo, em consideração os seus demais clientes. Neste caso, a Compradora não terá direito a qualquer compensação pela entrega de uma quantidade menor ou diferente do tipo de sementes encomendadas. A Compradora renuncia, desde já, a qualquer direito a receber informações referentes à produção, salvo se as solicitar expressamente e por escrito aquando ou após a realização de um pedido.

 

Cláusula 5: Fornecimento

1.       São aplicáveis os Incoterms 2020. A entrega será realizada “Ex Works”, em Almada, a menos que de outro modo seja expressamente acordado, por escrito. O risco pela perda ou deterioração das mercadorias é integralmente transferido para a Compradora com a sua entrega.

2.       Se o transporte ficar a cargo da Vendedora, será realizado da forma que esta entenda ser a melhor e mais adequada. Quaisquer custos extra incorridos pela Vendedora relacionados com o transporte, em resultado de pedidos especiais feitos pela Compradora, , serão suportados exclusivamente pela Compradora.

3.       A Compradora não está autorizada a devolver mercadorias à Vendedora, exceto se esta permitir por escrito tal devolução. Os custos de transporte de eventuais devoluções serão suportados pela Compradora.

 

Cláusula 6: Prazo de entrega

  1. Exceto se acordado de outra forma por escrito, a Vendedora entregará as mercadorias num prazo razoável a contar da data em que acordo se considere concluído, em conformidade com a época de semear ou plantar.
  2. As partes aceitam e reconhecem que, em qualquer caso, a obrigação de entrega das mercadorias não é uma obrigação com prazo certo, pelo que a Vendedora só ficará constituída em mora após interpelação da Compradora para o efeito. Caso um prazo de entrega convencionado esteja ultrapassado a Compradora deverá notificar a Vendedora por escrito, concedendo-lhe um prazo razoável para a realização da entrega.

 

Cláusula 7: Entregas parciais

  1. A Vendedora reserva-se o direito de, quando lhe for mais conveniente, realizar entregas parciais das mercadorias, desde que estas tenham um valor autónomo.
  2. No caso de entregas parciais, a Vendedora tem o direito de faturar cada entrega separadamente.
  3. No caso de entregas parciais, o incumprimento ou cumprimento parcial de uma entrega não afetará as outras.

 

Cláusula 8: Reserva de propriedade

  1. As mercadorias entregues pela Vendedora e/ou os produtos provenientes das mesmas permanecem propriedade da Vendedora até que ocorra o pagamento integral do respetivo preço. Não sendo efetuado o pagamento integral do preço, a Vendedora poderá reaver as mercadorias e/ou produtos entregues à Compradora, obrigando-se a Compradora a permitir essa operação sem que tal lhe confira o direito a qualquer compensação e sem prejuízo do direito da Vendedora à restituição da posse de através de procedimento judicial...
  2. As mercadorias entregues pela Vendedora e/ou os produtos provenientes das mesmas, aos quais se aplique a reserva de propriedade prevista no n.º 1:

a) deverão, em qualquer circunstância, ser armazenadas e/ou utilizadas pela Compradora, por forma a que as mesmas possam ser facilmente identificadas como propriedade da Vendedora; e

b) apenas poderão ser utilizadas ou vendidas para fins operacionais normais, o que exclui a utilização para as finalidades identificadas no n.º 5 da Cláusula 12 destes Termos e Condições.

  1. Em caso de revenda, a Compradora compromete-se a estipular, por escrito, a reserva de propriedade em benefício da Vendedora de forma legalmente eficaz. A Compradora deverá, ainda, impor à sua compradora todas as obrigações estipuladas na presente cláusula.

4.       Até que se mostre integralmente pago o respetivo preço, a Compradora não poderá onerar nem constituir ou permitir a constituição de quaisquer garantias ou ónus sobre as mercadorias.

 

Cláusula 9: Condições de Pagamento

1.       A obrigação de pagamento por parte da Compradora vence-se no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de emissão da fatura, salvo se a Vendedora indicar expressamente e, por escrito, prazo diverso. Ultrapassado o prazo de pagamento estabelecido, a Compradora fica imediatamente constituída em mora sem necessidade de qualquer interpelação para pagamento. Durante o tempo em que se verificar a mora, serão devidos juros calculados à taxa supletiva legal para os juros comerciais que esteja em vigor à data do incumprimento, acrescida de 3% (três por cento) sobre a totalidade do valor em dívida. Enquanto durar a mora, a Vendedora reserva-se o direito de suspender as demais entregas à Compradora.

2.       Nos casos de dissolução da sociedade, recuperação judicial, insolvência ou qualquer outra situação que possa implicar suspensão do pagamento pela Compradora, todos os pagamentos por esta devidos vencer-se-ão antecipadamente, podendo a Vendedora suspender ou cancelar qualquer contrato celebrado com a Compradora, e  peticionar o ressarcimento por todas as perdas e danos sofridos nos termos legalmente permitidos.

3.       Caso tenham sido acordados pagamentos parciais e a Compradora entre em incumprimento relativamente a uma das prestações deles, o valor total em dívida considera-se imediatamente vencido sem necessidade de notificação ulterior, sendo exigíveis os juros de mora a que se refere o n.º 1 da presente cláusula.

4.       Quaisquer encargos bancários serão integralmente suportados pela Compradora.

 

Cláusula 10: Encargos de cobrança de dívidas

No caso de incumprimento por parte da Compradora de qualquer uma das suas obrigações, todos os custos e encargos razoáveis incorridos pela Vendedora com a cobrança, judicial ou extrajudicial, dos seus créditos, incluindo honorários de advogados, serão integralmente suportados pela Compradora.

 

Cláusula 11: Responsabilidade

1.       Se uma reclamação da Compradora for considerada justificada, a Vendedora, na medida do possível, às suas expensas, e de acordo com o seu exclusivo critério, reparará os danos ou substituirá as mercadorias por mercadorias não defeituosas. Para tanto, a Compradora cooperará plenamente com a Vendedora. A Compradora obriga-se a limitar, tanto quanto lhe for possível, a produção adicional e/ou agravamento de danos nas mercadorias entregues sobre as quais tenha apresentado reclamação.

2.       A Vendedora não será responsável por danos sofridos pela Compradora causados por mercadorias com defeito, incluindo a sua embalagem, exceto se tais danos forem, comprovadamente, resultantes de dolo ou negligência grosseira por parte da Vendedora e/ou dos seus funcionários.

3.       No caso de se apurar a responsabilidade da Vendedora por qualquer dano sofrido pela Compradora, tal responsabilidade terá como limite máximo o preço de compra das mercadorias em causa (excluindo o Imposto sobre o Valor Acrescentado). A Vendedora não será responsável por quaisquer danos indiretos sofridos pela Compradora, incluindo, mas não limitando, danos emergentes, perda de chance e/ou lucros cessantes, exceto se estes decorrerem de dolo ou negligência grosseira por parte da Vendedora e/ou dos seus funcionários

4.       A Vendedora não se obriga a entregar as mercadorias num prazo certo pelo que não será responsável por quaisquer danos causados por alegados atrasos na entrega das mercadorias

 

Cláusula 12: Uso e garantia

1.       A Vendedora garante que as mercadorias a serem entregues estão em conformidade, tanto quanto é do seu conhecimento, com a respetiva descrição. Nenhuma garantia, todavia, será aplicável às eventuais especificações de cunho técnico do produto, assim determinadas pela Associação Europeia de Sementes (ESA). Se as mercadorias entregues não obedecerem às especificações técnicas mencionadas no catálogo da Vendedora referentes à atual campanha de vendas, a Vendedora compromete-se a transmitir essa informação, à Compradora. A Vendedora não garante que as mercadorias entregues à Compradora sejam adequadas aos propósitos que lhes forem dados pela Compradora.

2.       Todos os dados de qualidade fornecidos pela Vendedora, por escrito, são exclusivamente baseados em testes reprodutíveis. Estes dados apenas indicam o resultado obtido pelos testes, à data em que foram realizados e nas circunstâncias em que foram efetuados. Não pode ser assumida uma relação direta entre os dados fornecidos pela Vendedora e o resultado obtido pela Compradora. A Compradora reconhece expressamente que o resultado obtido por si obtido, incluindo, sem limitar, no que respeita à ocorrência de doenças e pragas que não tenham sido detetadas pela Vendedora nas mercadorias entregues, no momento da venda, depende, entre outras coisas, da localização; das condições e dos métodos de cultivo, designadamente do meio de semear utilizado; das condições do solo e/ou das circunstâncias climatéricas.

3.       Todas e quaisquer garantias prestadas pela Vendedora ficam sem efeito caso a Compradora proceda ao processamento ou a alterações no processamento das mercadorias, designadamente à peletização e/ou a sua germinação; reembale as mercadorias ou faça com que sejam reembaladas; ou utilize e/ou armazene as mercadorias incorretamente ou faça com que sejam utilizadas e/ou armazenadas incorretamente.

4.       A Vendedora não garante, por qualquer forma, que a utilização, venda, transferência, produção ou qualquer outro ato que envolva as mercadorias entregues, e/ou a utilização, venda, transferência, produção ou qualquer outro ato envolvendo as mercadorias entregues, não infrinja quaisquer direitos de terceiros, tais como os de propriedade intelectual.

5.       A Compradora reconhece expressamente que as mercadorias entregues pela Vendedora não são adequadas para serem utilizadas como comida, ração para animais ou para multiplicação de sementes, pelo que não devem ser utilizadas para esses fins.

 

Cláusula 13: Tratamento de sementes a pedido da Compradora

1.       Caso as mercadorias, a pedido específico da Compradora, sejam tratadas pela Vendedora ou em seu nome, a Vendedora não fornecerá qualquer garantia sobre o resultado de tal tratamento, em especial quanto à eficácia e/ou consequências. A Vendedora não será responsável por qualquer dano resultante de tratamento realizado a pedido da Compradora.

2.       Todavia, se a Vendedora for considerada responsável por danos resultantes de tratamento por si realizado a pedido específico da Compradora, a responsabilidade da Vendedora será limitada, a seu exclusivo critério, à substituição das mercadorias ou crédito da fatura relacionada com as mercadorias em questão.

3.       Todos os dados relacionados com as mercadorias são baseados em testes realizados anteriormente ao tratamento solicitado.

 

Cláusula 14: Defeitos e reclamações

1.       A Compradora obriga-se a examinar as mercadorias no ato da entrega, ou assim que possível, e a apresentar à Vendedora todas as reclamações que entender, designadamente quanto a defeitos nas mercadorias, desconformidade das mercadorias entregues com o pedido efetuado e/ou desconformidade em relação à quantidade, no prazo máximo de 8 (oito) dias subsequentes à entrega.

2.       Qualquer reclamação sobre defeitos aparentes das mercadorias, incluindo embalagem, devem ser reportadas à Vendedora, por escrito, no prazo referido no número anterior.

3.       As reclamações relacionadas com alegados defeitos não aparentes ou ocultos das mercadorias, incluindo embalagem, terão de ser reportadas à Vendedora, por escrito, nos oito dias a contar da data a partir da qual o alegado defeito foi ou poderia razoavelmente ser detetado pela Compradora, com o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da entrega das mercadorias sob pena de caducidade.

4.       As reclamações devem ser apresentadas por forma a que a Vendedora ou terceiro possam verificá-las, devendo ser especificado: os detalhes do lote, a guia de remessa e a respetiva fatura. A Compradora deve, ainda, indicar quais as circunstâncias em que as mercadorias foram utilizadas e, em caso de revenda, a quem foram revendidas.

5.       As partes convencionam que a não apresentação de reclamação, por escrito, à Vendedora, dentro dos prazos estipulados na presente cláusula terá como efeito a caducidade de eventuais direitos que a Compradora pretendesse exercer incluindo de indemnização por danos.

6        No caso de desacordo permanente entre as partes a respeito da germinação, pureza de variedade, fidelidade ao tipo, pureza técnica ou saúde, pode ser realizada uma avaliação, a pedido da Compradora e/ou da Vendedora, pelo Naktuinbouw (estação ISTA – Associação Internacional de Testes de Sementes), com sede em Roelofarendsveen, Países Baixos, ou por outra entidade acordada entre Compradora e Vendedora, imparcial, independente e aprovada pela ISTA. Os custos da avaliação técnica serão suportados pela parte vencida. A amostra para realizar esta avaliação será facultada pela Rijk Zwaan. Na falta de acordo a respeito de questões de saúde serão, preferencialmente, aplicados testes aceites pela ISHI (Iniciativa Internacional de Saúde de Sementes). O resultado da avaliação será vinculativo para ambas as partes, não obstante o direito destas de apresentar, às autoridades mencionadas na cláusula 21, quaisquer menções a respeito das consequências desse resultado.

7.       As reclamações relativas a faturas deverão ser feitas por escrito, no prazo de 14 (catorze) dias a contar da data da sua emissão.

8.       A apresentação de uma reclamação relativa a uma fatura não interrompe nem suspende o respetivo prazo de pagamento.

9.       Nenhum prazo mencionado nestes Termos e Condições Gerais constitui uma cláusula de garantia suplementar à garantia legal a favor da Compradora.

 

Cláusula 15: Garantia de Indemnidade

  1. A Compradora assegura que a Vendedora ficará indemne de todas as eventuais reclamações e pedidos de indemnização de terceiros por danos (alegadamente) causados pelas mercadorias fornecidas pela Vendedora ou de outro modo associados às mesmas, incluindo pedidos de indemnização e reclamações que sejam apresentados diretamente à Vendedora, na qualidade de produtora das mercadorias com fundamento em legislação relativa à responsabilidade do produtor, exceto se o dano em causa tiver sido causado por uma atuação dolosa ou grosseiramente negligente da Vendedora..
  2. Para garantir a obrigação de manter a Vendedora indemne nos termos previstos no n.º 1, a Compradora obriga-se a contratar um seguro adequado contra todas as eventuais reclamações e responsabilidades ali previstas. O seguro será apresentado para aprovação da Vendedora, à primeira solicitação desta.
  3. Caso a Vendedora seja obrigada a satisfazer uma indemnização abrangida pela garantia prevista no n.º 1, terá o direito de demandar a Compradora para ressarcimento do valor satisfeito e respetivos encargos.
  4. A Compradora reconhece expressamente que não há qualquer vínculo laboral entre, de um lado, aquela e os seus funcionários ou colaboradores seja a que título for e, de outro lado, a Vendedora e qualquer empresa com ela coligada. No caso de se considerar existir algum vínculo laboral entre tais pessoas, a Compradora manterá a Vendedora excluída dessa relação.

 

Cláusula 16: Conselhos para práticas de cultivo, descrições de variedade e recomendações

1.       A Compradora aceita e reconhece que os eventuais conselhos da Vendedora relativos a práticas de cultivo serão prestados sem compromisso e sem constituir qualquer obrigação contratual da Vendedora pelo que constituem simples informações ou conselhos que competirá à Compradora decidir se são ou não adequados para si e que não excluem a utilização de outras informações e/ou recomendações que a Compradora possa obter por si. Tais conselhos, recomendações e/ou informações não responsabilizam a Vendedora nos termos legais. Os conselhos, bem como as descrições, recomendações e ilustrações são baseados, o mais aproximadamente possível, em experiências obtidas, em testes e na prática. A Vendedora não assume qualquer responsabilidade caso, em razão de tais informações, houver resultados diferentes nas mercadorias cultivadas pela Compradora. A Compradora reconhece que lhe compete determinar se as mercadorias são adequadas para os cultivos pretendidos e tomando em conta as condições locais.

2.       Nas informações disponibilizadas pela Vendedora, os conceitos de imunidade, resistência e suscetibilidade, significam o seguinte:

-         Imunidade: É quando a planta não se encontra sujeita ao ataque ou infeção por uma determinada praga ou patologia.

-        Resistência: é a capacidade de uma variedade de planta para limitar o crescimento e/ou o desenvolvimento de uma determinada praga ou patologia e/ou o dano causado por estas, quando comparada com a variedades de planta suscetíveis em condições ambientais similares e de incidência de praga ou patologia. As variedades resistentes podem exibir alguns sintomas da doença ou danos se forem sujeitas a uma pressão intensa de praga ou patologia. São definidos dois níveis de resistência:

(i) Resistência alta (HR): variedades de plantas que, sob pressão normal de praga ou patogenia, limitam com alta intensidade o crescimento e/ou desenvolvimento da praga ou patologia especificada e/ou os danos por causado por esta, quando comparadas a variedades suscetíveis. Estas variedades de planta podem, no entanto, exibir alguns sintomas ou danos quando submetidas a uma pressão elevada de uma praga ou patologia; e

(ii) Resistência intermédia (IR): variedades de planta que limitam o crescimento e/ou desenvolvimento da praga ou patologia especificada e/ou o dano causado por esta, mas que, porém, podem apresentar um conjunto mais amplo de sintomas ou danos se comparadas às variedades de resistência alta.

Mesmo assim, as variedades de planta de resistência moderada/intermédia demonstrarão sintomas ou danos menos graves se comparadas com as variedades de planta suscetíveis que sejam cultivadas em condições ambientais e/ou de pressão de praga ou patologia similares.

-        Suscetibilidade: é a incapacidade de uma variedade de planta limitar o crescimento e/ou o desenvolvimento de uma determinada praga ou patologia.

 

Cláusula 17: Caso fortuito e de força maior

1.       Entende-se por caso fortuito e de força maior as circunstâncias que se encontram fora do controle exclusivo da Vendedora que impeçam ou dificultem o cumprimento parcial ou total dos contratos por si celebrados, designadamente, greves noutras sociedades e/ou fábricas que não as da Vendedora; greves de zelo ou greves políticas na Vendedora; escassez geral de matéria-prima ou de outros materiais ou serviços que sejam necessários ao cumprimento do contrato; estagnação imprevisível nos fornecedores e/ou terceiros dos quais a Vendedora dependa; problemas de transporte em geral.

2.       Se ocorrer um evento de caso fortuito ou de força maior a Vendedora informará a Compradora, assim que possível.

3.       Se as condições de eventos de caso fortuito ou força maior perdurarem por mais de 2 (dois) meses, assiste a ambas as partes o direito de resolver o contrato.

 4.      Em caso de resolução do contrato por eventos de caso fortuito ou força maior, a Vendedora não é obrigada a indemnizar a Compradora.

 

Cláusula 18: Uso/cultivo adicional e inspeção

1.       A Compradora não pode utilizar as mercadorias que lhe sejam entregues para produção adicional e/ou reprodução de material de propagação.

2.       Se as mercadorias entregues forem vendidas a terceiro, a Compradora obriga-se a incluir as disposições da presente cláusula no contrato de venda com o terceiro, sob pena de vir a responder integralmente por quaisquer danos eventualmente causados à Vendedora ou a terceiro.

3.       A Compradora fica obrigada a permitir que a Vendedora, ou qualquer pessoa designada pela Vendedora, tenha acesso direto aos seus negócios, incluindo, em especial, a suas estufas, por forma a que a Vendedora possa realizar ou promover a realização de inspeções. O termo “negócios” significa: (i) instalações físicas, ou não, da Compradora; (ii) atividades de produção e/ou desenvolvimento; e (iii) quaisquer atividades conduzidas por terceiro por conta da Compradora.

4.       A Compradora, mediante solicitação por parte da Vendedora, permitirá a esta, ainda, acesso direto à sua administração em relação ao material de propagação relevante.

 

Cláusula 19: Uso de marcas registadas, logótipos e outros sinais

1.       Salvo acordo escrito, a Compradora não pode utilizar, registar ou solicitar o registo de marcas registadas, logótipos e/ou outros sinais que sejam utilizados pela Vendedora para diferenciar as suas mercadorias. Da mesma forma, a Compradora não pode utilizar marcas registadas, logótipos ou outros sinais semelhantes ou similares aos da Vendedora. Estas proibições (de utilização) não se aplicam à negociação de mercadorias na sua embalagem original que a Vendedora entregue, ou tenha entregado, já com as marcas registadas, logótipos ou demais sinais distintivos.

2.       Caso as mercadorias entregues sejam vendidas ou de outra forma disponibilizadas a terceiro, a Compradora fica obrigada a vincular o terceiro, de forma legalmente eficaz, ao cumprimento das disposições da presente cláusula, sob pena de responder integralmente por quaisquer danos eventualmente causados à Vendedora ou a terceiro.

 

Cláusula 20: Conversão, interpretação e aplicação

1.       Se alguma disposição dos presentes Termos e Condições Gerais for declarada nula, a mesma será automaticamente substituída por disposição válida que corresponda, da forma mais fiel possível, ao conteúdo e finalidade dessa disposição.

2.       No caso de se verificar a situação prevista no número anterior, as demais disposições destes Termos e Condições Gerais permanecerão plenamente válidas, na medida do possível.

 

Cláusula 21: Resolução de litígios e convenção de foro territorial

  1. No caso de litígios decorrentes de propostas e contratos aos quais os presentes Termos e Condições Gerais sejam aplicáveis, ou relacionados com as mesmas, as partes envidarão os seus melhores esforços para resolver tais diferendos amigavelmente.
  2. Frustrando-se a resolução amigável do diferendo, as partes desde já convencionam que será competente para a resolução judicial de qualquer litígio relativo à aplicação, interpretação e eventual incumprimento dos Termos e Condições e, bem assim, dos contratos celebrados ao abrigo dos mesmos, o Tribunal Judicial da Comarca de Almada, exceto se solução diversa resultar de disposição legal imperativa aplicável.

 

Cláusula 22: Direito aplicável

  1. Todos os acordos entre a Vendedora e a Compradora estão sujeitos exclusivamente à lei portuguesa.
  2. É expressamente excluída a aplicabilidade da Convenção das Nações Unidas relativa à venda internacional de mercadorias (Vienna Sales Convention).

 

Cláusula 23: Alteração dos termos e condições

Os presentes Termos e Condições Gerais podem ser livremente alterados pela Vendedora, sem que tal tenha de ser comunicado previamente por escrito à Compradora.

A Vendedora endividará os seus melhores esforços para publicar a versão atualizada dos presentes Termos e Condições Gerais no site https://www.rijkzwaan.pt/) e disponibilizará uma cópia destes sempre que solicitada.

 

Condições adicionais para a venda de sementes, por metro quadrado, a produtores

 

Cláusula 24: Quantidade

A quantidade de sementes a comprar será determinada mediante contato com o consultor de produção da Vendedora e da Compradora. A quantidade será mencionada no formulário de encomenda. Para determinar a quantidade das sementes será definido, em primeiro lugar, o número de metros quadrados nos quais a Compradora cultivará as plantas. O número de metros quadrados também será mencionado no formulário de encomenda. O cálculo inicial terá por base uma quantidade máxima de 2,5 (duas vezes e meia) plantas por metro quadrado, a não ser que a Vendedora e a Compradora expressamente acordem outra, o que será mencionado no formulário de encomenda. Quaisquer desvios ao acima mencionado poderá ter repercussões no preço por metro quadrado líquido. 

 

Cláusula 25: Pagamento

1.       O preço por metro quadrado líquido, conforme incluído no formulário de encomenda, é válido para um único período de cultivo conforme indicado no formulário. O termo “líquido” significa que só a superfície que pode ser utilizada para a produção de plantas será levada em consideração para determinação do número de metros quadros.

2.      A faturação devida pelas sementes será efetuada aquando da sua entrega.

 

Cláusula 26: Uso das sementes

1.       A Compradora utilizará (e fará com que sejam utilizadas) as sementes apenas para produção de plantas no número de metros quadrados e no período de cultivo estipulados no formulário de encomenda. Caso uma variedade seja cultivada em mais metros quadrados do que a área acordada, a Compradora pagará à Vendedora o dobro do preço indicado no formulário de encomenda por cada metro quadrado que exceder o número acordado. Caso restem sementes, após o período no qual as plantas sejam cultivadas, a Vendedora poderá recolhê-las.

2.       A Compradora não pode fornecer as sementes ou qualquer outro material de uma variedade, por qualquer forma, a terceiros. A Compradora está, no entanto, autorizada a fornecer as sementes a um produtor de plantas se assegurar que este fica legalmente vinculado sob pena de responder pelos danos causados a: (i) utilizar apenas as sementes para cultivar plantas, para a Compradora, em conformidade com a área e o período de cultivo incluídos no formulário de encomenda; (ii) entregar à Compradora, todas as sementes restantes e todas as plantas cultivadas a partir das sementes. Para este fim a Compradora prestará as informações necessárias à Vendedora.